Glossário
A
Todos
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
B
Todos
C
Todos
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
D
Todos
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
E
Todos
F
Todos
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
G
Todos
H
Todos
I
Todos
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
J
Todos
K
Todos
L
Todos
M
Todos
N
Todos
O
Todos
P
Todos
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
Q
Todos
R
Todos
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
S
Todos
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
T
Todos
U
Todos
V
Todos
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
W
Todos
X
Todos
Y
Todos
Z
Todos
A
Proteção de Dados
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
B
Proteção de Dados
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
C
Proteção de Dados
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
D
Proteção de Dados
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
E
Proteção de Dados
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
F
Proteção de Dados
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
G
Proteção de Dados
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
H
Proteção de Dados
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
I
Proteção de Dados
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
J
Proteção de Dados
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
K
Proteção de Dados
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
L
Proteção de Dados
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
M
Proteção de Dados
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
N
Proteção de Dados
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
O
Proteção de Dados
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
P
Proteção de Dados
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
Q
Proteção de Dados
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
R
Proteção de Dados
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
S
Proteção de Dados
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
T
Proteção de Dados
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
U
Proteção de Dados
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
V
Proteção de Dados
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
W
Proteção de Dados
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
X
Proteção de Dados
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
Y
Proteção de Dados
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
Z
Proteção de Dados
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
A
Segurança Privada
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
B
Segurança Privada
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
C
Segurança Privada
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
D
Segurança Privada
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
E
Segurança Privada
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
F
Segurança Privada
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
G
Segurança Privada
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
H
Segurança Privada
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
I
Segurança Privada
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
J
Segurança Privada
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
K
Segurança Privada
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
L
Segurança Privada
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
M
Segurança Privada
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
N
Segurança Privada
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
O
Segurança Privada
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
P
Segurança Privada
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
Q
Segurança Privada
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
R
Segurança Privada
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
S
Segurança Privada
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
T
Segurança Privada
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
U
Segurança Privada
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
V
Segurança Privada
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
W
Segurança Privada
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
X
Segurança Privada
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
Y
Segurança Privada
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
Z
Segurança Privada
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
A
Segurança do Ciberespaço
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
B
Segurança do Ciberespaço
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
C
Segurança do Ciberespaço
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
D
Segurança do Ciberespaço
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
E
Segurança do Ciberespaço
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
F
Segurança do Ciberespaço
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
G
Segurança do Ciberespaço
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
H
Segurança do Ciberespaço
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
I
Segurança do Ciberespaço
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
J
Segurança do Ciberespaço
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
K
Segurança do Ciberespaço
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
L
Segurança do Ciberespaço
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
M
Segurança do Ciberespaço
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
N
Segurança do Ciberespaço
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
O
Segurança do Ciberespaço
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
P
Segurança do Ciberespaço
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
Q
Segurança do Ciberespaço
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
R
Segurança do Ciberespaço
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
S
Segurança do Ciberespaço
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
T
Segurança do Ciberespaço
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
U
Segurança do Ciberespaço
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
V
Segurança do Ciberespaço
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
W
Segurança do Ciberespaço
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
X
Segurança do Ciberespaço
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
Y
Segurança do Ciberespaço
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
Z
Segurança do Ciberespaço
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
A
Proteção de Denunciantes
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
B
Proteção de Denunciantes
C
Proteção de Denunciantes
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
D
Proteção de Denunciantes
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
E
Proteção de Denunciantes
F
Proteção de Denunciantes
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
G
Proteção de Denunciantes
H
Proteção de Denunciantes
I
Proteção de Denunciantes
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
J
Proteção de Denunciantes
K
Proteção de Denunciantes
L
Proteção de Denunciantes
M
Proteção de Denunciantes
N
Proteção de Denunciantes
O
Proteção de Denunciantes
P
Proteção de Denunciantes
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
Q
Proteção de Denunciantes
R
Proteção de Denunciantes
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
S
Proteção de Denunciantes
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
T
Proteção de Denunciantes
U
Proteção de Denunciantes
V
Proteção de Denunciantes
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...
W
Proteção de Denunciantes
X
Proteção de Denunciantes
Y
Proteção de Denunciantes
Z
Proteção de Denunciantes
- Autoridade competenteQualquer autoridade nacional designada para receber denúncias, nos termos do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento
- Comunicação de InformaçõesA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Contexto profissionalAs atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, independentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações
- DenúnciaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações
- Denúncia internaA comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público
- DenuncianteUma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais
- Divulgação públicaA disponibilização na esfera pública de informações sobre violações
- FacilitadorDefiniçãoUma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissional, e cujo auxílio deve ser confidencialFonteAlínea 8) do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019Linkhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937&from=PT
- Hello world!Welcome to WordPress. This is your first post. Edit or delete it, then start writing!
- Informações sobre violaçõesInformações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissional, e sobre tentativas de ocultação de tais ...
- Pessoa visadaUma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada
- RetaliaçãoQualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante
- Retorno de informaçãoA prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento
- SeguimentoQualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recuperação de fundos ou o arquivamento
- ViolaçõesOs atos ou omissões: i) De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou ii) Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se ...